Os últimos dados informados pelo Ministério da Saúde mostram que já são 11.202.305 os casos confirmados da Covid-19 no Brasil. O país é agora o 3º país mais contaminado do mundo, atrás dos EUA e da Índia, com 29 e 11,3 milhões, respectivamente. Em mortes, o 2º, com 270 mil, atrás dos EUA que somam 527 mil.
O dia mais letal do país foi registrado ontem, 10 de março, com 2.286 mortes segundo dados do Conselho Nacional de Secretários da Saúde (Conass). A pior marca diária registrada desde o início da pandemia, parece que será superada ainda nos próximos dias com UTI's lotadas em quase todos os estados do país. Agora, o total de mortes pela Covid-19 chega a 270.656.
O país vive um novo momento de aceleração da doença, com registro de colapso da rede de saúde pública em alguns estados. Foram 79.876 novos casos da doença no dia 10, elevando o total oficial para 11,2 milhões.
A taxa de mortalidade por grupo de 100 mil habitantes subiu para 128,8 no Brasil, a 20ª mais alta do mundo.
Atualização dos números do Coronavírus no Brasil
Do total de mortes registradas, mais de 20% são só no estado de São Paulo, que junto com RJ, MG e BA já somam mais de 125 mil. Veja os estados com maior número de mortes até esta quinta de 11 de março:
- São Paulo - 62.570 mortes
- Rio de Janeiro - 33.893 mortes
- Minas Gerais - 19.824 mortes
- Bahia - 12.846 mortes
- Ceará - 11.987 mortes
- Amazonas - 11.388 mortes
- Pernambuco - 11.246 mortes
Já em relação aos casos confirmados, São Paulo encabeça a lista e apresenta mais de 2 milhões de infectados. Se fosse um país, SP seria o 12º do mundo com mais registros, à frente de países como África do Sul, México e Polônia. Já Minas Gerais estaria entre os 20 primeiros, a frente de Chile, Portugal, Canadá e Romênia. Confira os estados onde a doença está mais avançada:
- São Paulo - 2.149.561 casos
- Minas Gerais - 938.811 casos
- Bahia - 725.567 casos
- Rio de Janeiro - 599.572 casos
- Ceará - 453.332 casos
Aqui no Brasil, o primeiro caso confirmado da doença ocorreu em 26 de fevereiro do ano passado e a primeira morte foi registrada no dia 17 de março de 2020, ambos no estado de SP. Quase um ano depois, a doença já dizimou quase 300 mil vidas e atinge agora o pico de contaminação e óbitos, o pior período de controle aqui no país.
Veja abaixo o quadro de infecção no Brasil - atualizado em 10 de março. Lembrando que estes são os dados oficiais do Ministério da Saúde, recebidos das Secretarias Estaduais de Saúde. Os números sempre são atualizados no fim do dia pelo governo federal. Acompanhe a página e adicione a seus favoritos, que será atualizada todos os dias pelas próximas semanas.
- Quadro diário de contágio e mortes pela Covid-19 do Ministério da Saúde
O que é a COVID-19?
O coronavírus que muitos falam não é o tipo específico do vírus em si, mas sim uma família de vírus que causam infecções respiratórias. O novo agente do coronavírus, descoberto ainda em dezembro na China e que vem causando temor em todo o mundo é o COVID-19.
A família de coronavírus não é nova e já acomete humanos desde 1937, quando do primeiro caso. O nome dado ao vírus é em virtude de análise microscópica, que parece uma coroa.
A maioria das pessoas se infecta com os coronavírus comuns ao longo da vida, no entanto o COVID-19 vem tendo um contágio muito acima da média e a causa das mortes em grande parte dos casos não se dá pelos problemas graves causados no organismo, mas pela falta ou deficiência no tratamento, visto que se espalha muito rápido e acaba sobrecarregando os sistemas de saúde. Assim, pessoas debilitadas ou idosos têm um potencial maior de gravidade nos casos, ocasionando as mortes.
O Governo Federal divulgou o Decreto Nº 10.282 de 20 de março restringindo alguns serviços públicos e liberando apenas atividades essenciais. Veja quais são:
- I - assistência à saúde, incluídos os serviços médicos e hospitalares;
- II - assistência social e atendimento à população em estado de vulnerabilidade;
- III - atividades de segurança pública e privada, incluídas a vigilância, a guarda e a custódia de presos;
- IV - atividades de defesa nacional e de defesa civil;
- V - transporte intermunicipal, interestadual e internacional de passageiros e o transporte de passageiros por táxi ou aplicativo;
- VI - telecomunicações e internet;
- VII - captação, tratamento e distribuição de água;
- VIII - captação e tratamento de esgoto e lixo;
- IX - geração, transmissão e distribuição de energia elétrica e de gás;
- X - iluminação pública;
- XI - produção, distribuição, comercialização e entrega, realizadas presencialmente ou por meio do comércio eletrônico, de produtos de saúde, higiene, alimentos e bebidas;
- XII - serviços funerários;
- XIII - guarda, uso e controle de substâncias radioativas, de equipamentos e de materiais nucleares;
- XIV - vigilância e certificações sanitárias e fitossanitárias;
- XV - prevenção, controle e erradicação de pragas dos vegetais e de doença dos animais;
- XVI - vigilância agropecuária internacional;
- XVII - controle de tráfego aéreo, aquático ou terrestre;
- XVIII - compensação bancária, redes de cartões de crédito e débito, caixas bancários eletrônicos e outros serviços não presenciais de instituições financeiras;
- XIX - serviços postais;
- XX - transporte e entrega de cargas em geral;
- XXI - serviço relacionados à tecnologia da informação e de processamento de dados (data center) para suporte de outras atividades previstas neste Decreto;
- XXII - fiscalização tributária e aduaneira;
- XXIII - transporte de numerário;
- XXIV - fiscalização ambiental;
- XXV - produção, distribuição e comercialização de combustíveis e derivados;
- XXVI - monitoramento de construções e barragens que possam acarretar risco à segurança;
- XXVII - levantamento e análise de dados geológicos com vistas à garantia da segurança coletiva, notadamente por meio de alerta de riscos naturais e de cheias e inundações;
- XXVIII - mercado de capitais e seguros;
- XXIX - cuidados com animais em cativeiro;
- XXX - atividade de assessoramento em resposta às demandas que continuem em andamento e às urgentes;
- XXXI - atividades médico-periciais relacionadas com o regime geral de previdência social e assistência social;
- XXXII - atividades médico-periciais relacionadas com a caracterização do impedimento físico, mental, intelectual ou sensorial da pessoa com deficiência, por meio da integração de equipes multiprofissionais e interdisciplinares, para fins de reconhecimento de direitos previstos em lei, em especial na Lei nº 13.146, de 6 de julho de 2015 - Estatuto da Pessoa com Deficiência; e
- XXXIII - outras prestações médico-periciais da carreira de Perito Médico Federal indispensáveis ao atendimento das necessidades inadiáveis da comunidade.
Já no dia 8 de maio, o presidente Jair Bolsonaro atualizou a lista de atividades liberadas para exercício por meio do Decreto 10.344/2020, incluindo também:
- atividades de construção civil, obedecidas as determinações do Ministério da Saúde;
- atividades industriais, obedecidas as determinações do Ministério da Saúde;
- salões de beleza e barbearias, obedecidas as determinações do Ministério da Saúde; e
- academias de esporte de todas as modalidades, obedecidas as determinações do Ministério da Saúde.