O Facebook terá que apagar perfis falsos de uma empresa que fabrica tintas e também de um empresário, além de ter que pagar uma indenização de R$ 10 mil por danos morais a cada um. A decisão foi da Justiça de São Paulo. O acórdão da 9ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo foi publicado na quarta-feira (2).
Alexandre Lazzarini, o desembargador relator do processo, além de obrigar o Facebook a remover os perfis, solicitou que a rede social forneça informações para identificar quem são os responsáveis pelas contas. Com isso, devem ser mencionados números de IP de registro e de acesso dos criadores dos perfis. Caso o Facebook não cumpra a decisão, terá que desembolsar multa diária de R$ 5 mil.
A ação foi movida pela empresa Sicpa Brasil Industria de Tintas e Sistemas e por um de seus executivos, Phelipe Amon. Eles solicitaram a retirada de todos os "perfis falsos indevidamente criados com os nomes dos autores".
Amon e a Sicpa, antes de recorrer à Justiça, pediram que o Facebook deletasse as contas através de uma notificação extrajudicial. Porém, foram informados, conforme o Juiz, que a empresa brasileira "não era a responsável pelo gerenciamento do conteúdo e da infraestrutura do site do ‘facebook’, e explicando que a incumbência era do ‘Facebook Inc’ e do ‘Facebook Ireland Ltd.’, empresas distintas e autônomas".
"Não há que se falar em ilegitimidade passiva da 'Facebook Serviços Online do Brasil Ltda.' ou irresponsabilidade para o atendimento dos pedidos formulados, haja vista que a ré se apresenta como a fornecedora dos serviços no Brasil (teoria da aparência), participa do grupo econômico, e figura como representante nacional do conglomerado de empresas", escreveu o juiz.
"Não há como se admitir a cômoda alegação de que as medidas cominatórias somente poderiam ser postuladas diretamente às empresas estrangeiras do mesmo conglomerado, restando evidente a responsabilidade da ré/apelante e a possibilidade de satisfação dos pedidos."
O juiz disse ainda que "seria até mesmo inviável um controle prévio de todas as informações divulgadas nas páginas hospedadas", mas "a inexistência desse dever prévio de controle não isenta o provedor de agir pautado pela boa-fé objetiva, princípio que impõe o cuidado de, tão logo ciente da existência de conteúdo ilícito, providenciar a sua remoção e disponibilizar os dados dos usuários responsáveis".