Na última semana, a Turma Regional de Uniformização (TRU) dos Juizados especiais Federais da 4ª Região, estipulou que encomendas para pessoas físicas vindas do exterior que tiverem valores abaixo de 100 dólares não poderão ser tributadas pela Justiça Federal. A decisão veio após uma moradora de Porto Alegre ajuizar ação contra uma cobrança de imposto de importação.

De acordo com a Receita Federal, a Portaria MF n° 156 e a Instrução Normativa SRF n° 96 estabelecem a isenção do imposto de importação para encomendas que tiverem valores abaixo de 50 dólares. A norma é válida desde que remetente e destinatário sejam pessoas físicas. Com isso, as compras realizadas em lojas do exterior não estariam inclusas nas regras.


Agora, compras até 100 dólares vindas do exterior não poderão ser tributadas pela Receita Federal.

Porém, o Tribunal Regional Federal da 4ª Região, que conta com os Estados do Paraná, Santa Catarina e Rio Grande do Sul, entendeu que as restrições da Receita Federal não possui respaldo no decreto-Lei n° 1.804/80, que envolve a tributação simplificada das remessas postais internacionais.

Vale notar que a uniformização compreende apenas os Estados que fazem parte do Tribunal Regional Federal da 4ª Região. Somente o Superior Tribunal de Justiça (STJ) poderia uniformizar o entendimento para todo o país. A partir de então, os consumidores que tiverem suas encomendas internacionais abaixo de 100 dólares tributadas, poderão entrar na Justiça contra a cobrança do imposto pela Receita Federal.

A determinação ainda cabe recurso.