Quando falamos em privacidade dos aparelhos entramos em um assunto um tanto quanto polêmico.
Agora, o projeto de lei que já está em tramitação do deputado João Campos (PRB-GO) deseja o contrário que seu colega de partido Cleber Verde (PRB-MA) propôs anteriormente, que visava a manutenção do acesso a aparelhos eletrônicos de investigados apenas com expedição de ordem judicial.
O PL 9808/2018 quer alterar o Marco Civil da Internet e assim acrescentaria dois parágrafos:
"§ 5º - Encontrando-se o agente em situação flagrante de crimes definidos em lei como hediondo, de tráfico de drogas ou terrorismo, poderá o delegado de polícia acessar, independente de autorização judicial, os dados de registro e conteúdos de comunicação privada de dispositivo móvel."
"§ 6º - No caso do parágrafo anterior, em se tratando de dados criptografados, poderá o delegado de polícia requisitar, diretamente aos provedores de internet, provedores de conteúdo e autores de aplicativos de comunicação, o fornecimento de chave criptográfica que permita o acesso aos dados e conteúdos de comunicação privada de dispositivo móvel, sem prejuízo do desenvolvimento e emprego, pelas polícias judiciárias, de técnicas e ferramentas tecnológicas que atinjam esse fim específico, incluindo a utilização de dispositivos que possibilitem o acesso a conteúdo anterior à criptografia por meio de aplicativos, sistemas ou outras ferramentas."
Deste modo, em situações de flagrante de crimes hediondos, tráfico de drogas e terrorismo, as autoridades policiais poderiam acessar o aparelho do acusado sem necessidade de uma ordem judicial. Mesmo em casos em que envolvem criptografia das informações, a polícia poderia solicitar os esforços dos provedores de internet para decodificar o conteúdo.
Além disso, o autor do PL usaria como uma de suas justificativas e já implementada a possibilidade de entrada em imóveis sem autorização judicial, em caso de flagrante de delitos.
"Ora, se até a casa do individuo, que é asilo inviolável, pode ser penetrada sem autorização judicial em caso de flagrante delito, por que não permitir que, em igual situação de flagrante delito, o delegado de polícia possa acessar independente de autorização judicial, os dados de registro e conteúdos de comunicação privada de dispositivo móvel, quando necessário à investigação e/ou à interrupção da ação delitiva." - PL 9808/2018
E você, o que acha da nova proposta? Considera invasão de privacidade ou está de acordo?
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